JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. In casu, a convicção probatória do Tribunal de origem a respeito da inexistência de nulidade, em razão da realização do interrogatório do adolescente antes da ouvida de testemunhas, não pode ser infirmada ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Necessário revolvimento fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, obstado pela incidência da Súmula n. 07/STJ. 3. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas -, impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação (art. 122, II). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.804/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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