- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA 492 DO STJ. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA. 3. O ato infracional, análogo ao tráfico de drogas, por si só, não justifica a imposição da medida socioeducativa de internação do adolescente (Súmula 492 do STJ). 4. "O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art. 122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior" (HC 326.119/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 5. In casu, o Tribunal a quo impôs ao adolescente medida socioeducativa de internação com fundamento na gravidade do delito, bem como em razão de registro de representação anterior ainda não transitada em julgado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar, para restabelecer as medidas inicialmente fixadas na sentença. (HC n. 319.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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