- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo deve-se à complexidade do feito, que conta com 19 (dezenove) réus com procuradores diferentes e demanda a expedição de diversas cartas precatórias. Precedentes: HC n. 318.663/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015, e HC n. 317.997/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao paciente e indica a necessidade de sua custódia preventiva, como é o caso dos autos, em que está consignado que o paciente integra organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, ocupando posição de destaque. Precedentes: HC n. 319.606/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015, e HC n. 321.223/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 329.728/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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