JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PAR AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as decisões precedentes não apontaram elementos concretos, colhidos da conduta delituosa imputada ao paciente, que justificassem, à luz dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a imprescindibilidade da prisão cautelar do paciente. Mesmo após a prolação de sentença, que resultou na condenação do réu em 2 anos, 9 meses e 10 dias por tráfico de drogas e na absolvição do delito de associação, a prisão foi mantida apenas porque o acusado respondeu preso ao processo e o crime pelo qual foi condenado é equiparado a hediondo, razões que, dissociadas de dados empíricos, não podem subsistir. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau. (RHC n. 60.953/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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