JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
14/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 14/09/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PRÉVIA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DESCUMPRIMENTO DE CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Ao que se tem dos autos, o decreto prisional, bem como o acórdão que o ratificou não justificaram a imprescindibilidade da medida de segregação e a impossibilidade de substituição por outras medidas cautelares, tendo sido expostos apenas elementos genéricos referentes à gravidade abstrata do delito de associação para o tráfico e à presença dos elementos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. 4. Fora concedida a liberdade provisória ao recorrente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer notícia sobre o descumprimento das cautelares ou fato novo que justificasse a nova prisão imposta na sentença condenatória. 5. Diante da ausência de fundamentação idônea, a ordem merece ser concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais deverão ser fixadas ao prudente critério do Juízo local. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC n. 100.115/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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