JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
19/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO; MODUS OPERANDI). FORNECIMENTO DE VÁRIOS ENDEREÇOS RESIDENCIAIS (TENTATIVA DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). EXCESSO DE PRAZO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). RECURSO DESPROVIDO. 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Caso em que o recorrente e outros dois indivíduos não identificados abordaram as vítimas em uma via pública, durante a tarde, para que lhes entregassem seus aparelhos celulares, sem se importarem com carros e pedestres que passavam no local, chegando a tocar em suas partes íntimas a fim de procurar mais objetos para roubar. 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo recorrente, notadamente a dinâmica dos fatos, ressaltando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 64.009/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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