- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 28/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE FUGA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na espécie, o Tribunal afirmou não haver retardo injustificado no processamento da ação penal, que apresenta andamento regular, inexistindo qualquer informação adicional que demonstre ter ocorrido uma demora excessiva que caracterize constrangimento ilegal e enseje o relaxamento da prisão do recorrente. Precedentes. Além disso, de acordo com as informações publicadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, a audiência de continuidade da instrução está designada para o dia 16/9/2015, demonstrando que o feito já se encaminha para o seu desfecho. 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 4. As decisões precedentes destacaram a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado - na companhia de menores, praticou o crime de roubo com emprego de arma de fogo, fazendo uso de um veículo para empreender fuga, tendo sido preso, após perseguição, com os produtos subtraídos, um revólver calibre .38 e três cartuchos -, motivação que justifica a manutenção da medida para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 59.186/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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