JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO. FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014). - As matérias alegadas no presente habeas corpus referentes ao equívoco do Juízo da Execução em considerar falta média como marco da data-base da progressão bem como à ausência de reconhecimento dos dias remidos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Dessa forma, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Hipótese em que o Juízo esclareceu que há nos autos da execução procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração da prática de falta grave cometida pelo paciente, o que impede, no momento, a análise do pedido de progressão, visto que em caso de reconhecimento da falta, a data-base da progressão sofrerá modificação. Ademais, em decisão datada de 1/7/2013, reconhecendo e homologando a prática de faltas graves pelo paciente consistentes em depredação de patrimônio público e fuga, estabeleceu que, em razão da interrupção do prazo necessário para a progressão, o paciente somente fará jus à progressão em 28/9/2015, configurando ausência do requisito objetivo de progressão. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. Recomendo ao Juízo da Execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão. (HC n. 327.582/AL, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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