JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 18/09/2014). - Após a vigência da Lei n. 10.234/2010, o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar será de 3 (três) anos, de acordo com o art. 109, inciso VI, do Código Penal. Na hipótese dos autos, o paciente praticou a falta em 9/6/2014, tendo sido o Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado em 3/7/2014 e concluído em 23/9/2014, não estando caracterizada a prescrição. - A prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para fins de progressão de regime, a regressão de regime do apenado e a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Precedentes. - No que concerne à alteração da data-base para os benefícios de saída temporária e trabalho externo, a legislação não faz menção à necessidade de novo prazo para a concessão de tais benefícios, estabelecendo como requisito objetivo somente o cumprimento mínimo de parte da pena, devendo ser considerado o total da pena imposta, coincidindo o termo inicial com o início do cumprimento da pena. Ainda, em tais benefícios a falta grave somente pode ser considerada no implemento do requisito subjetivo, a ser analisado pelo Juízo da Execução. Precedente: HC 275.751/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restringir a alteração da data base apenas para fins de progressão de regime, não interrompendo o prazo para o benefício da saída temporária e do trabalho externo. (HC n. 327.233/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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