- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAP - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. JULGAMENTO A QUO QUE TEM POR BASE A ENTRADA EM VIGOR DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. DATA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NATUREZA GENÉRICA DA GDASS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente busca, por vias transversas, impugnar o disposto na Instrução Normativa 38 INSS/PRES, pois foi com base em tal Instrução que o Tribunal a quo fixou o termo final para o recebimento das gratificações. 2. É incabível, em Recurso Especial, a alegação de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, entre outros, visto não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. A verificação da data em que ocorreu o processamento dos resultados da primeira avaliação individual e institucional, e acolhimento da pretensão recursal, é impossível pela via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outrossim, argumenta a parte recorrente que o STF já decidiu que a natureza genérica da vantagem, GDASS, só se alteraria após a conclusão do ciclo de avaliação de desempenho. Nessa perspectiva, nota-se que a vexata quaestio envolve análise de ofensa a preceitos constitucionais - mormente aos princípios da isonomia; da irredutibilidade de vencimentos e de discriminação entre servidores ativos, de um lado, e aposentados e pensionistas, de outro - razão pela qual descabe ao STJ a avaliação da matéria sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.460.896/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 12/2/2016.)
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