- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 28/10/2015
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, interposta apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao Tribunal somente é permitida a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, apenas se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Para revisão do critério de valoração das provas adotado, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido nas instâncias ordinárias, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7 do STJ. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 614.784/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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