JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por uma única vez, da conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. 3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O órgão ministerial detém legitimidade para interpor apelação, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, mesmo diante da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.285.320/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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