JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOSSORÓ CIDADE JUNINA. POLUIÇÃO SONORA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 367.078/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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