JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO DO APELO RARO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 2. Comprovação do recesso forense. Intempestividade afastada. 3. O recorrente, não beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve comprovar o pagamento dos encargos financeiros do recurso mediante a juntada do preparo no ato de sua interposição. A satisfação deste requisito de admissibilidade depende do recolhimento simultâneo dos valores correspondentes ao porte de remessa e de retorno dos autos e às custas judiciais, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil (AgRg nos EAREsp nº 465.771/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 2/2/2015). 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº. 1.060/1950. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 6. No caso, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, o que implica a sua deserção. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 721.396/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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