- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE AS ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE OMISSÃO NA SEGURANÇA DA ÁREA ONDE SE ENCONTRAVA O RESERVATÓRIO NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS, PELO QUE AUSENTE O DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, porque "não se convence de que a conduta da COPASA tenha sido negligente, na medida em que cuidou de provar serviço correto e efetivo em relação à qualidade da água distribuída à população. Ademais, (...) demonstrados os cuidados técnicos que tem com a limpeza e, especialmente, quanto ao tratamento que faz da água, antes de distribuí-la; e, portanto, não sendo, também, o caso de falta de ou do serviço". Concluiu a instância de origem, ainda, que, "conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1410898/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; STJ, EDcl no AREsp 636.363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; STJ, EDcl no REsp 1402626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015; STJ, EDcl no REsp 1414064/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; STJ, EDcl no AREsp 664.348/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, REsp 1.416.978/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2013. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.546.145/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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