- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 26/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 26/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada em 22/09/2015, na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação proposta em desfavor da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, objetivando a condenação desta em indenização por danos morais, em decorrência de ter sido encontrado cadáver humano em estado de decomposição, no reservatório de água da ré, no Município de São Francisco/MG. III. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de improcedência, concluiu, à luz das provas dos autos, que não teria sido demonstrada a culpa da ré, nem o dano moral. Afirmou o acórdão recorrido que, "no caso em tela, por intermédio de todo o contexto probatório dos autos, tem-se a comprovação de que foi encontrado em um dos reservatórios de água para abastecimento da cidade de São Francisco, um cadáver humano em avançado estágio de decomposição. Não se tem a certeza/convencimento de que a água deste reservatório específico é disponibilizada a toda população da cidade ou se, apenas, a uma parte dela, localizada em território distinto. Entretanto, ainda que tal tivesse sido comprovado, isto é, que o reservatório referido servia de água ao território onde se encontra localizada a residência específica da autora/apelante, resta claro que este fato, por si só, não pode ser tomado como um evento danoso à sua moral. Muito menos das pessoas, em geral, destinatárias do serviço de água naquele território de serviço d'água. E isto porque, conforme comprovado nos autos e anotado pela douta sentença, o resultado do laudo técnico realizada em amostra da água coletada, afasta, peremptoriamente, a possibilidade de qualquer malignidade ou doença causada por sua ingestão, devido a ausência de dados/requisitos de que nela pudesse constar elementos caracterizadores de insalubridade e/ou não potabilidade. Comprovado, ao contrário, que era a água perfeitamente apropriada para o consumo humano. Ademais, diante dos mecanismos técnicos modernos e de elevado padrão, com a finalidade maior de limpeza da água e que dela retiram toda a impureza capaz de influir na sua qualidade de consumo, isto é, de ser total e perfeitamente potável". Assim, conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em casos idênticos, confiram-se: STJ, REsp 1.418.821/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2017; REsp 1.605.816/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; STJ, AgRg no REsp 1.562.408/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2016; EDcl no REsp 1.402.626/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.549.102/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 26/4/2017.)
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