JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1. Termo inicial da contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. Consoante cediço nesta Corte, "o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial'" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20.08.2014, DJe 01.09.2014). 2. Hipótese em que, originariamente, tramitaram dois processos: (i) ação cautelar de sustação de protesto, com sentença transitada em julgado em 11.12.2002; e (ii) ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de anulação de título de crédito, com sentença transitada em julgada em 18.06.2002. 2.1. Nesse contexto, resta configurada a decadência da ação rescisória ajuizada, em 13.12.2004, pelo réu dos aludidos processos originários, buscando desconstituir o acórdão (transitado em julgado em 18.06.2002) que manteve a sentença de procedência que anulara as duplicatas mercantis das quais era endossatário, evidenciado, no presente caso, o caráter meramente acessório da cautelar de protesto. 2.2. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.320.114/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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