- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. SÚMULA Nº 401 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os assistidos não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória se inicia apenas quando não mais for cabível recurso do último pronunciamento judicial, ainda que esse negue seguimento a ele por ausência de algum dos seus requisitos formais. Incidência da Súmula nº 401 do STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, na via especial, suposta violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.526.235/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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