- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. O recurso especial se presta, precipuamente, à guarda da lei federal, através da uniformização da jurisprudência dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, revelando-se inviável o reexame de provas nesta sede. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 18.177/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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