- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ E PRECLUSÃO NA PRODUÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO OMISSO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença sem afastar os fundamentos do magistrado, sendo omisso em relação aos esclarecimentos requeridos nos embargos de declaração, de modo que os autos devem retornar à origem para novo julgamento dos embargos opostos na origem. 3. Não é preciso reanálise de provas para concluir que o Tribunal de origem nada tratou em relação aos argumentos do embargante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 723.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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