- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Quanto à necessidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário, a jurisprudência deste Tribunal posiciona-se no sentido de que tal determinação só é possível em caso de demonstrada má-fé da instituição financeira. Na presente hipótese, o acórdão recorrido não pontou a respeito da ocorrência de má-fé, de modo que fica mantida a restituição do indébito na forma simples. Precedentes. 2. O fato de haver multiplicidade de recursos acerca da mesma controvérsia não significa que a solução da questão seja controvertida no âmbito do STJ, não se impondo o sobrestamento dos recursos especiais que tratem de matéria afetada. Ressalte-se que a suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, conforme já decidiu este Tribunal reiteradas vezes, dirige-se, sobretudo, aos tribunais de origem. Precedentes. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, ficam mantidos. Rever a conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 744.659/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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