- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALCANCE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. A Corte ratificou o entendimento e acrescentou que há uma verdadeira confusão quanto à informação do endereço da recorrente, razão pela qual, e sobretudo por haver penhora tão vultosa de ativos financeiros, entendeu que não há como acolher a tese da recorrente acerca da nulidade de citação ou da ausência de ciência do pleito executivo ou mesmo do cerceamento de defesa. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 515, § 3º, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A Corte de origem afastou a nulidade da citação, porquanto "se presume que a intimação foi efetivamente realizada na sede da empresa ou, no máximo, de uma filial sua" (fl. 157, e-STJ). Entendimento, aliás, que foi consolidado diante da análise do conjunto fático dos autos, em que se constatou a confusão na informação de endereços por parte do próprio executado, argumento que nem sequer foi impugnado pelo recorrente. A irresignação recursal encontra óbice nos enunciados 7/STJ e 284/STF da Súmula. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 757.139/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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