JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
20/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 475-L, VI, DO CPC E 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 475-L, VI, do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte manteve o entendimento exarado pelo relator que indeferiu o pleito suspensivo do executivo fiscal, porque não ficou comprovado pagamento integral do débito em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 759.452/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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