JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
08/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021, p. 08/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE FOI DEVIDAMENTE EXAMINADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 485, § 3º, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. QUESTÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a matéria suscitada foi expressamente examinada no acórdão recorrido, ainda que o Tribunal de origem tenha adotado entendimento contrário à pretensão do recorrente. 2. Recurso especial que, por se fundar em premissa manifestamente equivocada, apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A existência de título não configura pressuposto processual da ação monitória e não pode ser considerada matéria de ordem pública. 4. A aptidão da prova escrita para amparar a ação monitória está sujeita à preclusão e somente pode ser discutida na fase monitória do procedimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. O exame da existência e da suficiência da prova escrita apresentada não se mostra possível nesta instância especial, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. A mera interposição do recurso cabível, por si só, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que pressupõe intuito protelatório ou abusivo, o que não está configurado no presente caso. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.525/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
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