- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRITÉRIO DA DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se admite mais, perfilhando entendimento consolidado nesta Corte, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. III - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como querem os impetrantes, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade. IV - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do Código Penal, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. V - No caso em tela, constata-se que a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada quanto à culpabilidade e às motivações do crime. VI - Não há flagrante ilegalidade que autorize o redimensionamento da pena imposta ao paciente em sede de habeas corpus, porquanto não existe considerações genéricas, abstrações ou utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada com o intuito de supedanear qualquer elevação da reprimenda. Tampouco há falar em bis in idem quanto a reincidência do paciente, uma vez que tal circunstância não foi utilizada na primeira fase da dosimetria. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 312.637/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.