- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ALTERAM AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", do permissivo constitucional. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Reconhecimento, pela Corte local, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, de que o dinheiro em poder da instituição financeira liquidanda, decorrente dos contratos de câmbio firmados entre as partes, foi recebido em nome de outrem, do qual não tinha a recorrente disponibilidade, amoldando-se à hipótese contemplada na Súmula n.º 417/STF. 3. Impossibilidade de revisão de tais fundamentos fáticos ante o óbice do enunciado da Súmula n.º 07/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.345.929/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.