JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. dever de restituição. não cumprimento. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É vedada a percuciente incursão na esfera probatória e contratual dos autos em recurso especial, por força dos óbices previstos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. No caso, acolher a tese da agravante de cumprimento do dever de restituição dos valores investidos, indubitavelmente, exige reexame probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o chamado prequestionamento ficto, obtido pela simples oposição de embargos declaratórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 702.635/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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