- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO. PRESTADOR DE SERVIÇO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso concreto. 2. A prática delitiva foi amplamente comprovada pela prova testemunhal, documental, pericial e pela própria confissão da acusada. 3. Emanando a condenação da agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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