- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 18/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 18/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 6.672/74. PROMOÇÃO DE PROFESSORES. DIREITO À PROMOÇÃO ANUAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO, A 2002, DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO EFETIVADA, PELA ADMINISTRAÇÃO, EM 2011. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no Mandado de Segurança, o direito da impetrante, servidora integrante da carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, à promoção anual, considerando-se a disposição do art. 32 da Lei Estadual 6.672/74. Postula-se que o ato de promoção, publicado em 14/09/2011, retroaja, em seus efeitos, a 15/9/2002, com o pagamento das vantagens pertinentes. 2. Do exame da legislação de regência, verifica-se que inexiste o alegado direito subjetivo à retroatividade da promoção, concedida pela Administração à recorrente, porquanto o art. 32 da Lei Estadual 6.672/74 limita-se a indicar a data em que as promoções dos professores - uma vez que a Administração decida por bem concedê-las - devem ser realizadas, não havendo obrigação quanto ao momento da efetivação das promoções, até porque dependem do preenchimento, pelo professor, de determinados requisitos, sendo certo que o art. 31 da referida Lei Estadual 6.672/74 exige o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, para a obtenção de nova promoção. 3. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, "a Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente" (STJ, RMS 39.938/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 12/03/2013). 4. Ademais, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração do writ, nos termos da Súmula 269/STF, segundo a qual "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", bem como da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Precedentes. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.638/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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