- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. II - A Lei n. 6.672/74, que estipula critérios de promoção por antiguidade e por merecimento para os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul, fixando, como regra, interstícios mínimos e outros requisitos, não garante direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente. (Precedentes: MS 42.098/RS, 2ª T., Rel. Min. OG Fernandes, DJe 18.12.2014, RMS 39.938/RS, 2ª T. Rel. Min. Castro Meira, DJe de 12.03.2013; AgRg no RMS 47.638/RS, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015; AgRg no RMS 40.688/RS, 2ª T., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013; AgRg no RMS 40.179/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2013). III - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 47.640/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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