JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONTRAFAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas indenizatórias por ofensa a direito autoral, os prazos prescricionais são regulados pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil e prescrevem em 3 anos. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 2. As instâncias ordinárias, titulares absolutas da análise de prova, reconheceram que não houve contrafação e, consequentemente, configuração do direito à indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, que decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.412.700/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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