- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 05/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU ESTRANGEIRO. DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 7/STJ. 1. A causa de diminuição da pena foi reconhecida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o fundamento relativo à quantidade da droga já teria sido utilizado na primeira fase, na majoração da pena-base, para não incidir em bis in idem, além de ser o recorrente primário, e de bons antecedentes, fazendo jus ao benefício. Já quando da fixação da fração para esta minorante, foram trazidas as seguintes considerações específicas para não aplicar a fração em seu patamar máximo, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 552.274/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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