JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL RECONHECIDA. 5 DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM MATÉRIA CRIMINAL. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após esse prazo. II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 742.432/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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