- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF tem assentado o entendimento de que, quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que é vedado (AgRg nos EDcl no REsp 1423276/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 23/05/2014). 2. Rever a posição das instâncias ordinárias, que reconheceu a alta nocividade da droga apreendida (cocaína) e aplicou o patamar mínimo da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, importaria revisar as premissas fáticas contidas nos autos, o que não encontra espaço na via eleita. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.183.839/AC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.