- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF). 3. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 25/4/2007, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP. 4. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.191.618/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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