JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Há dois protocolos na petição de interposição do agravo em recurso especial. O primeiro, via protocolo unificado, data de 14/2/2011 e o segundo registra o recebimento da petição no Tribunal de Justiça em 21/2/2011. Assim, registrado protocolo do agravo no último dia do prazo recursal, fica superado o óbice da intempestividade. 2. O agravo deve ser provido, pois o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, não sendo o caso de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ. 3. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 4. Imposta a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão para cada um dos delitos, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 5. Considerando que a decisão que inadmitiu o recurso especial não foi ratificada e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 6/5/2008 (fl. 845) -, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no AREsp n. 63.350/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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