- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, corrigindo a desproporção das instâncias ordinárias que haviam fixado o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está adstrito aos arts. 20,§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil ao estabelecer os valores dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.541.644/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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