- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR ORGANIZAÇÃO DO BANDO. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 2. Não há ilegalidade quando a constrição está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, corroborada pela gravidade concreta do delito em que condenados, bem demonstrada pela forma como se deram os fatos criminosos, da qual extrai-se uma maior organização para a execução do delito, com a cooptação de vários agentes e a existência de um plano de fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 56.689/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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