- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUÍZO TITULAR DE FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. PRONÚNCIA E QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Não há se falar em violação do princípio da identidade física do juiz, quando proferida sentença de pronúncia por juiz substituto, pois o titular, que presidiu a instrução, encontrava-se de férias (aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil). 3. Tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito da causa, sob pena de invadir competência do Tribunal do Júri. 4. Do mesmo modo, a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 239.509/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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