- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 27/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. NULIDADE DA PRONÚNCIA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZA DIVERSA DA QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EIVA INEXISTENTE. 1. De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. 2. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, por analogia - permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, deverá ser aplicada a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que dispõe que os autos passarão ao sucessor do magistrado. Doutrina. Precedente. 3. No caso em apreço, a decisão de pronúncia foi proferida por magistrada distinta da que participou da colheita da prova, não tendo a defesa comprovado que a atuação da togada substituta teria ocorrido em desrespeito às situações excepcionais enumeradas no artigo 132 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO ACUSADO NA PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS EXPOSTOS NOS ANTERIORES PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS EXARADOS NOS AUTOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a autoridade judicial haver se reportado à anteriores pronunciamentos nos autos para justificar a manutenção da custódia cautelar dos réus, pois se consolidou na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que a adoção de manifestações ministeriais ou judiciais constantes do feito não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a decisão. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. A defesa deixou de anexar aos autos todas as decisões que decretaram e mantiveram o encarceramento provisório do paciente, somente constando dos autos o provimento judicial relativo ao pedido de revogação da sua segregação antecipada, sendo que nele se consignou que subsistiriam as circunstâncias fáticas que fundamentaram anterior decisão proferida no processo, que não consta do writ, cuja análise é essencial para se aferir se haveria ou não motivação suficiente para a sua segregação antecipada. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.304/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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