JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. OFENSA À SÚMULA 440 DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, apesar de o paciente ser primário e ter tido a pena-base fixada no piso legal, ficando, ao final, estabelecida em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, o regime semiaberto foi fixado pelo Juízo a quo sem apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois a gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Precedentes desta Corte. 3. Veja-se a motivação explicitada pelo Juízo de origem: ''Regime inicial semiaberto, necessário para estabelecer a compatível reprovabilidade à conduta roubadora, lembrando-se tratar-se de delito violento "lato sensu", para cuja repressão e punição o regime inicial mais benéfico é desaconselhado. Fixo o dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, à míngua de dados que permitam aferir eventual situação econômica mais abastada do réu.'' 4. Com efeito, o regime semiaberto foi estabelecido com base tão somente na gravidade abstrata do delito, o que vai de encontro à Súmula n. 440 desta Corte: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 5. Nesse mesmo sentido, as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis: "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada"; "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea." 6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. (HC n. 335.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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