- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ NA FASE INQUISITORIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 310, INCISO II, DO CPP. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, diante da extrema periculosidade, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada mediante o emprego de arma de fogo desferiu disparos em direção à vítima, sendo que um deles atingiu suas costas, devido a um simples desentendimento havido com ela, bem como tendo em vista no fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de possuir registros criminais pela prática do crime de tráfico de drogas, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada. (Precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. V - É lícito ao juiz a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do que determina o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, não se confundindo com a impossibilidade da decretação da custódia cautelar de ofício em sede inquisitorial. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 62.726/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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