- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. REGULARIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não se afigura ilegal que o Magistrado, atento à legalidade da prisão em flagrante, converta-a, de ofício, na modalidade preventiva, observados seus requisitos e fundamentos. Ao revés, trata-se de procedimento que encontra amparo no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal. Precedentes. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi corretamente fundamentada, tendo sido decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática do delito de homicídio qualificado na forma tentada, com uso de arma de fogo, em plena via pública, aproveitando-se de momento de distração da vítima. Salientou-se, ainda, o histórico criminal do agente, que responde por outra ação penal para apuração de homicídio, dessa feita na modalidade consumada, ocasião em que se evadiu do distrito da culpa. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 57.388/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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