- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. 1) DOSIMETRIA. INCREMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. 2) REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS. 3) APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, processos penais em curso, sentenças condenatórias não transitadas em julgado e indiciamento em inquéritos policiais não constituem maus antecedentes. No caso, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade pela elevação da reprimenda básica, ante a falta de demonstração da existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, por fato anterior ao delito em tela. - Nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal - CP, considerando a pena aplicada, superior a 4 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, fica perfeitamente justificado o regime prisional fechado, não havendo falar, portanto, em existência de constrangimento ilegal. - A falta de aplicação do art. 387, § 2º, CPP, na sentença não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC n. 326.296/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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