- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.464/2007. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (HC 111.840/ES). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art 2º, § 1º, da Lei n. 8072/90, na redação da Lei n. 11.464/200) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparado, devendo as regras do art. 33 do Código Penal ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos ou equiparados. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena reclusiva. (HC n. 273.189/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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