- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 17/04/2017
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉ PRIMÁRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.082/1990. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. É sabido que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Hipótese na qual o Colegiado de origem, ao reduzir a pena-base ao piso legal, manteve o meio prisional mais gravoso unicamente em razão da natureza hedionda do crime, sem que tenha sido declinado qualquer fundamento concreto a justificar a necessidade de imposição da regime prisional mais severo do que o indicado pela quantidade de reprimenda imposta à ré. 4. O acórdão hostilizado considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena base foi fixada no mínimo legal. Logo, considerando a sua primariedade e o fato de a sanção corporal ter sido fixada em 6 (seis) anos de reclusão, a paciente faz jus ao regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto à paciente, se, por outro motivo, não estiver descontando pena em regime mais severo. (HC n. 338.317/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.