JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que houve a tentativa de subtração, em concurso com pessoa não identificada, de "um umidificador e um desfrizante" do estabelecimento comercial "Loja do Barbeiro", produtos avaliados em R$ 40,05. 3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 9% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 465, 00. 4. Embora o Tribunal a quo tenha registrado que a ré "é pessoa possuidora de antecedentes criminais pela prática de delito também contra o patrimônio", a única ação penal constante de sua folha de antecedentes resultou em extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva em 4/7/2008. 5. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes. 6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver a recorrente da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. (REsp n. 1.391.355/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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