- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 18/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/04/2016, p. 18/04/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. VÍTIMA ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que, no ano de 2011, houve a subtração de um cobertor exposto na frente de estabelecimento comercial, a este pertencente e avaliado em R$ 99,00, conduta de escassa ofensividade social e penal. 3. O valor do bem representava menos de 20% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 545,00. Ademais, não há registro de condenação definitiva em desfavor do recorrente, tanto que foi reconhecida sua primariedade. 4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. (REsp n. 1.496.977/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 18/4/2016.)
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