- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 05/11/2015
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário. 2. A decisão de pronúncia não fundamentou, ainda que minimamente, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, não havendo apontado nenhum elemento que evidenciasse, ao menos a priori e numa análise objetiva, que o delito perpetrado pelo recorrente teria sido praticado à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, de modo que não há como subsistir a pronúncia pela qualificadora em questão. 3. A exclusão dessa qualificadora da pronúncia, além de não caracterizar usurpação da competência do Tribunal do Júri, também não esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. Isso porque, no caso, o debate acerca da caracterização ou não da qualificadora em comento, a par de prescindir do reexame de provas, não se refere à circunstância de incidência controvertida, mas à constatação de ter havido ou não fundamentação, ainda que mínima, que pudesse justificar a sua inclusão na pronúncia. 4. Recurso especial provido, para determinar que seja excluída da pronúncia a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (Processo n. 0500248-26.2008.8.02.0056, da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares - AL). (REsp n. 1.397.568/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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