- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/11/2015, p. 25/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 413, CAPUT E § 1º, DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO FRÁGIL. ELEMENTOS FÁTICOS QUE FIRMAM DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. RESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pelo Tribunal de origem para o afastamento da qualificadora do recurso que dificulte a defesa das vítimas. 2. Conclusão que não demandou nenhum reexame de provas, como afirma a defesa, mas apenas a revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado. Não sendo o caso, pois, de cogitar do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.212/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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